3 Fevereiro 2022

ESTATUTO CUIDADOR INFORMAL

ESTATUTO CUIDADOR INFORMAL Lei n.º 100/2019, de 06 de Setembro

O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em 2019, veio regular os cuidados permanentes ou regulares prestados a pessoas em situação de dependência.

No entanto, a obtenção do reconhecimento do estatuto de cuidador informal obedece a critérios, quer por parte de quem cuida quer por parte de quem é cuidado/a, que passa-se a descrever:

Quem cuida:

  • Só pode ser reconhecido a um/a cuidador/a por domicílio;
  • Tem de residir em território nacional;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Ter condições de saúde adequadas à prestação de cuidados e disponibilidade para os mesmos;
  • Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (ex: filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós bisavós, tios-avós ou primos);
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.

Quem é cuidado/a:

  • Tem de estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não pode se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
  • Tem de estar a receber uma das seguintes prestações sociais:
  • Complemento por dependência de 2.º grau ou 1ª grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

O cuidador informal pode ainda ser considerado principal ou não principal. Assim:

O cuidador informal principal tem de reunir, para além das condições acima referidas, as seguintes:

  • Residir com a pessoa cuidada na mesma casa;
  • Prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o Plano de Intervenção Específico determine a necessidade de complementar, desse modo, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • Não receber prestações de desemprego;
  • Não receber remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

No que concerne ao cuidador informal não principal, informa-se que:

  • É quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo ou não receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Como requerer?:

Apresentar requerimento do Reconhecimento do Cuidador Informal, Mod. CI 1-DGSS, através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social. O requerimento está disponível no site no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Importa referir que se a pessoa cuidada não tiver requerido nem receber nenhuma das prestações indicadas (Complemento por Dependência 2º ou 1º grau e Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa), pode apresentar o respetivo requerimento com o requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

Após o reconhecimento como cuidador informal será emitido o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.

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