ESTATUTO DO CUIDADOR – Direitos e Deveres
Direitos
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
- Ver reconhecido o seu papel no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
- Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
- Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
- Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
- Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
- Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
- Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
- Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
No caso de cuidador informal principal tem ainda direito:
- ao Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, se reunir as respetivas condições de atribuição;
- a requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário;
- à promoção da integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados à pessoa cuidada.
Deveres
Relativamente à pessoa cuidada o cuidador informal, deve:
- Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
- Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
- Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
- Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
- Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
- Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
- Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
- Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
- Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.
Para além dos deveres indicados deve, ainda:
- Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
- Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas.
- Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento como cuidador.
Direitos e deveres da pessoa cuidada
Direitos
- Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;
- Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde;
- Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada.
- Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível
- Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico
- Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal
- Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível
- Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio
- Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
- Proteção em situações de discriminação, negligência e violência
- Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.
Deveres
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
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